STJ — 69364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20a28fcbcf3928156c114226b386a8fffc1202dd0f41b713bf8936b03f59b87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SOCIEDADE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes.
  2. No caso concreto, a peça acusatória descreve a tipificação legal da conduta imputada à ora recorrente, narra os fatos e as circunstâncias do delito, traz a qualificação da recorrente, aponta indícios mínimos de materialidade e de autoria e expõe o nexo causal entre a conduta chancelada por pessoa que se apresentou como administrador da propriedade e admitiu a contratação de terceiros para efetuarem a roçada de pastos, sem apresentar qualquer autorização dos órgãos ambientais, ato que ensejou o dano ambiental em unidade de conservação.
  3. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, ou de seu órgão colegiado, se a denúncia afirma expressamente que os danos ambientais foram causados por um dos denunciados, contratado pela empresa para administrar a propriedade, alegação essa que encontra eco em declaração da própria sócia da empresa, na fase inquisitorial, na qual admite a contratação do referido denunciado para desenvolver "Plano agro pecuário" no local.
  4. Tampouco procede a alegação de que a denúncia não teria demonstrado que o dano ambiental (constatado pela Polícia Ambiental no dia dos fatos e por laudo pericial do Instituto de Criminalística) foi cometido no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque depreende-se da exordial e dos documentos com ela juntados que o denunciado - que se apresentou à autoridade ambiental como contratado da empresa para administrar a propriedade - teria agido em conformidade com o contrato celebrado para gerir plano agro pecuário a ser desenvolvido no local do qual a empresa tinha ciência e, por consequência, no interesse da empresa contratante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SOCIEDADE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes. 2. No caso concreto, a peça acusatória descreve a tipificação legal da conduta imputada à ora recorrente, narra os fatos e as circunstâncias do delito, traz a qualificação da recorrente, aponta indícios mínimos de materialidade e de autoria e expõe o nexo causal entre a conduta chancelada por pessoa que se apresentou como administrador da propriedade e admitiu a contratação de terceiros para efetuarem a roçada de pastos, sem apresentar qualquer autorização dos órgãos ambientais, ato que ensejou o dano ambiental em unidade de conservação. 3. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, ou de seu órgão colegiado, se a denúncia afirma expressamente que os danos ambientais foram causados por um dos denunciados, contratado pela empresa para administrar a propriedade, alegação essa que encontra eco em declaração da própria sócia da empresa, na fase inquisitorial, na qual admite a contratação do referido denunciado para desenvolver "Plano agro pecuário" no local. 4. Tampouco procede a alegação de que a denúncia não teria demonstrado que o dano ambiental (constatado pela Polícia Ambiental no dia dos fatos e por laudo pericial do Instituto de Criminalística) foi cometido no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque depreende-se da exordial e dos documentos com ela juntados que o denunciado - que se apresentou à autoridade ambiental como contratado da empresa para administrar a propriedade - teria agido em conformidade com o contrato celebrado para gerir plano agro pecuário a ser desenvolvido no local do qual a empresa tinha ciência e, por consequência, no interesse da empresa contratante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE PLANO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 131422>>-MS, <<AgRg no RMS 63567>>-MS, <<RHC 111023>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.