STJ — 1524

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d6d2db89c5ebb7f7e30451d3d2961f980c44a11b66e80a48a38729f4987f8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE TRIBUNAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".
  2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98, pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto, pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV).
  3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395).
  4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE TRIBUNAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a". 2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98, pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto, pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV). 3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395). 4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, rejeitar as preliminares e recebeu, parcialmente, a denúncia ofertada em face de M.F.L., pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 48 c/c art. 53, inciso II, da Lei n. 9.608/1998 e, por maioria, reconheceu a prescrição pela pena máxima em abstrato, em relação à conduta tipificada no art. 40, da Lei 9.605/1998, quanto aos fatos ocorridos entre 2011 e 2013, nos termos do voto do Sr. Ministro revisor. Quanto às preliminares, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto ao reconhecimento da prescrição relativo aos fatos ocorridos entre 2011 e 2013 , os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com os Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves. Quanto às demais condutas descritas na denúncia, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO FUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO) STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF, <<AgRg na Rcl 42804>>-DF (CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 40 E 40-A DA LEI 9.605/1998 - VINCULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS) STJ - <<AgRg no REsp 1834244>>-AL (DELITO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998 - NATUREZA PERMANENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 932751>>-DF, <<AgRg no REsp 1133632>>-SC, <<HC 118842>>-SP, <<HC 125959>>-DF (VOTO-REVISÃO - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 40 DA LEI 9.605/1998 - NATUREZA PERMANENTE) STJ - <<AgInt no AgRg no HC 397833>>-DF, <<REsp 1402984>>-DF, <<HC 124820>>-DF (VOTO-REVISÃO - CONSUMAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 915174>>-RN, <<EDcl no AgRg no AREsp 1378944>>-RJ (VOTO-REVISÃO - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - FATOS) STJ - <<AgRg no RHC 100534>>-DF, <<HC 445433>>-PR, <<RHC 67595>>-SP, <<HC 103763>>-MG (VOTO-REVISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA) STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<Inq 1587>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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