STJ — 2197185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c2b81452d37d1e3eceb5050902ad4079a7856a14d3e6cab5ea3708a65f083d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
  3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente se dedica ao tráfico de drogas, uma vez que, além da quantidade de entorpecentes com ela apreendida, ficou comprovado o seu envolvimento com organização criminosa dedicada ao narcotráfico, inclusive por meio de interceptações telefônicas, nas quais se verificou que ela manteve conversas com o corréu, que cumpre pena no sistema prisional, mesmo após ter sido presa em flagrante, passando informações correlatas ao inquérito policial.
  4. Desse modo, observa-se que "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). 3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente se dedica ao tráfico de drogas, uma vez que, além da quantidade de entorpecentes com ela apreendida, ficou comprovado o seu envolvimento com organização criminosa dedicada ao narcotráfico, inclusive por meio de interceptações telefônicas, nas quais se verificou que ela manteve conversas com o corréu, que cumpre pena no sistema prisional, mesmo após ter sido presa em flagrante, passando informações correlatas ao inquérito policial. 4. Desse modo, observa-se que "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.). 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS) STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC (APLICAÇÃO DA MINORANTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1970255>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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