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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) . SÚMULA N.
182/STJ. NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3.Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que
haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
- No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme
fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal
a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da
conduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela
negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a
parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral,
fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme
prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais
no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma
informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o
tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o
apelante na porta do imóvel. Feita a abordagem e questionado acerca
da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material
ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que
averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479
g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de
precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho
de chaves. Questionado, o apelante disse que o referido comprovante
era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se
deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada
a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de
maconha. Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da
ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha
alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia
comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg
(vinte quilos).
- Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao
tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro
do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito
em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se
aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em favor do agravante.
- Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se
tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a
ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra
exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo
tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) . SÚMULA N.
182/STJ. NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3.Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que
haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
4. No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme
fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal
a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da
conduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela
negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a
parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral,
fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
6. No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme
prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais
no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma
informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o
tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o
apelante na porta do imóvel. Feita a abordagem e questionado acerca
da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material
ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que
averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479
g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de
precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho
de chaves. Questionado, o apelante disse que o referido comprovante
era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se
deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada
a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de
maconha. Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da
ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha
alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia
comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg
(vinte quilos).
6. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao
tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro
do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito
em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se
aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em favor do agravante.
7. Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se
tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
8. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a
ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra
exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo
tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)
STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1831731>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1078750>>-SC,
<<AgRg no REsp 1652964>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1504695>>-RS,
<<AgRg no REsp 1951272>>-AL,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 710742>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.