STJ — 790481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb62c5495cb750adb7e521452858fd51fbe96b12dbcaed7a0178ed5923766fd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO RESP n. 1.918.287/MG, DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA CONDENAÇÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR POR PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EM REGIME DIVERSO DO ABERTO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. ART. 76 DO CP INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO RESP n. 1.918.287/MG, DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA CONDENAÇÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR POR PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EM REGIME DIVERSO DO ABERTO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. ART. 76 DO CP INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (Tese do RESP 1.918.287/MG, de 27/4/2022). 2- No caso, a primeira execução iniciou-se em 5/6/2019 e refere-se a penas restritivas de direitos; somente em 2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução. 3- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRIMEIRA CONDENAÇÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDENAÇÃO POSTERIOR POR PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EM REGIME DIVERSO DO ABERTO - INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS) STJ - <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.