STJ — 788973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2cfc83cfbf6201d02aa7dcd2359fef75e4fa9371a2648d87290b2e2e4ce394c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SEM MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC,
na sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia, assentou as seguintes teses: "4.1. O período de
recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por
comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como
período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida
de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do
non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado,
atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração
dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se
justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é
determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser
convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo
total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa
fração de dia deverá ser desprezada." (REsp n. 1.977.135/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
2. Na ocasião, buscou-se a melhor interpretação a ser dada ao art.
42 do Código Penal, tomando como premissa a compreensão de que o
dispositivo não elenca hipóteses de detração em rol numerus clausus,
pelo que sua interpretação extensiva in bonam partem não implicaria
em violação ao princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, melhor se
coadunaria com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da
pessoa humana, da isonomia e do non bis in idem, dando maior
efetividade ao comando máximo do caráter ressocializador das penas,
que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
3. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado e
determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de
liquidação da pena imposta ao paciente, contabilizando o período em
que cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno para fins de
detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da
liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo
desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no
julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n.
1.977.135/SC.
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2205262 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2201422 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum