Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDENAÇÃO DO APENADO E DO CORRÉU PARA O TIPO DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU SIMBÓLICA CONTRA OS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, do quadro fático-probatório firmado na origem e que não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, do…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 157, § 2.º, INCISO
II, E § 2.º-A, INCISO I, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDENAÇÃO DO
APENADO E DO CORRÉU PARA O TIPO DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C.
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADO O EMPREGO
DE VIOLÊNCIA REAL OU SIMBÓLICA CONTRA OS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE
CONTATO DIRETO COM AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese, do quadro fático-probatório firmado na origem e que
não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, do
habeas corpus, e da própria narrativa contida na denúncia (fls.
25/29), extrai-se que o agravado e os corréus deliberaram invadir a
residência da vítima, portando ostensivamente armas de fogo, com a
intenção de subtrair bens.
- Os artefatos bélicos, naturalmente, seriam utilizados na prática
de violência ou grave ameaça contra as vítimas, para que se
consumasse a subtração patrimonial, se necessário. Porém, antes de
qualquer contato com os proprietários do imóvel invadido, o alarme
foi acionado e os agentes empreenderam fuga.
- Na conduta dos agentes, não houve contato direto com os ofendidos,
de maneira que não se configurou qualquer violência ou grave ameaça
contra a pessoa. O dolo dos agentes era de subtrair a res da maneira
que fosse possível e o porte de arma de fogo era a garantia da
consumação da subtração. Contudo, por razões alheias a sua vontade,
e antes de confrontarem os habitantes da residência, um alarme foi
acionado, de modo que não houve a inversão da posse de qualquer bem.
Trata-se, portanto, da conduta de tentativa de furto qualificado
pelo concurso de agentes, sendo correta a concessão da ordem, de
ofício, para promover a desclassificação da condenação para o tipo
do art. 155, § 4.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1604296>>-MG,
<<AgRg no REsp 1745212>>-MG,
<<AgRg no REsp 1483754>>-MG,
<<AgRg no AREsp 332612>>-MG,
<<AgRg no AREsp 550927>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.