Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM
NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de ausência de documento comprovando a idade do
adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do
ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus
embargos de declaração. Assim, a matéria carece do necessário
prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual
transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
- Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação
da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de
menor.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de
delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que
o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM
NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de ausência de documento comprovando a idade do
adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do
ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus
embargos de declaração. Assim, a matéria carece do necessário
prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual
transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
3. Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação
da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de
menor.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de
delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que
o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1686467>>-GO,
<<AgRg no HC 396946>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.