STJ — 2198104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7a0e4d5fe8ec5c24a21fdd11c74cb97232a98a5b903d635804ee68b6994187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835026
Número de registro na fonte
202202696325
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ausência de documento comprovando a idade do adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus embargos de declaração. Assim, a matéria carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
  3. Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de menor.
  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de documento comprovando a idade do adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus embargos de declaração. Assim, a matéria carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de menor. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no REsp 1686467>>-GO, <<AgRg no HC 396946>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.