Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade das provas que teriam sido obtidas a partir de
indevida violação domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, ficando este Superior Tribunal de Justiça impedido de
manifestar-se sobre a matéria em supressão de instância.
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do
paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga
apreendida (mais de 5kg de drogas, dentre as quais cocaína e crack),
a forma de acondicionamento das drogas em tabletes e barras, além
do fato de elas estarem escondidas em locais diversos da oficina do
réu, circunstâncias que deixaram claro que não se trata de
traficante de primeira viagem, tudo a demonstrar a dedicação às
atividades criminosas.
- Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ,
que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade das provas que teriam sido obtidas a partir de
indevida violação domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, ficando este Superior Tribunal de Justiça impedido de
manifestar-se sobre a matéria em supressão de instância.
2. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do
paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga
apreendida (mais de 5kg de drogas, dentre as quais cocaína e crack),
a forma de acondicionamento das drogas em tabletes e barras, além
do fato de elas estarem escondidas em locais diversos da oficina do
réu, circunstâncias que deixaram claro que não se trata de
traficante de primeira viagem, tudo a demonstrar a dedicação às
atividades criminosas.
3. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ,
que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DOS
ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 676463>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1710192>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.