Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedente…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente
estava envolvido com o crime organizado, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 15,389 kg de
maconha (e-STJ fl. 15) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após
denúncia anônima informando à polícia que o paciente, que já cumpriu
pena no sistema prisional do Estado do Mato Grosso do Sul e havia
se associado com indivíduos não identificados do crime organizado,
adquiriu uma dívida de R$ 15.000,00 com eles e foi cobrado a
pagá-la, mediante a guarda de entorpecentes em sua residência; razão
pela qual a polícia montou pontos de observação na rodoviária local
e na casa do paciente, e pode apreender a adolescente que
transportava as drogas e seu recebimento pelo paciente, havendo sido
apreendido ainda com ele, um caderno com anotações sobre o tráfico
de entorpecentes (e-STJ, fls. 15/16) -; sendo pouco crível,
portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual, e não
havendo que se falar na ocorrência de bis in idem com a pena-base.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetr ante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT)
STJ - <<HC 270931>>-RJ,
<<HC 508559>>-RJ,
<<AgRg no HC 457335>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5b45f2d73761df6abab824a9771179a8886565399c82d67a55127f33646ecc8. SHA-256 do comentário:11a0ef03e8a8e67dd54030a827080e4db710c596b9c0ddb7f1bcb5df58dc7ecd.