Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO
ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para
inadmitir o recurso especial.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o
fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da
Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos
honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado
de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n.
1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO
ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para
inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o
fundamento da decisão ora agravada (Súmula 182/STJ). A incidência da
Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos
honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado
de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n.
1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei).
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.