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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 1.º, INCISO II (TRINTA E SEIS VEZES) E INCISO V (TRÊS VEZES), C.C. ART. 11 C.C. ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990, C.C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE CRIMINAL. LESIVIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA DO AGENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA COLETIVA. VÍNCULO SUBJETIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇ…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 1.º, INCISO II (TRINTA E SEIS VEZES) E
INCISO V (TRÊS VEZES), C.C. ART. 11 C.C. ART. 12, INCISO I, TODOS DA
LEI N. 8.137/1990, C.C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE
CRIMINAL. LESIVIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À
FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDUTA DO AGENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA COLETIVA. VÍNCULO
SUBJETIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "[...] trancamento prematuro da ação penal somente é possível
quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação
probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar
inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 167.226/PR, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
13/12/2022).
- Sobre a atipicidade da conduta, a Corte local decidiu que,
"conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é
que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não
enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal,
como almejado no presente habeas corpus" (fl. 4830).
- Extrai-se, da inicial acusatória (fls. 175/182) que o recorrente
seria um dos administradores da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA., os quais, agindo em conluio, teriam suprimido, entre
os anos de 2010 a 2012 o tributo estadual ICMS, mediante fraude à
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento
ou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias
tributáveis (art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) e, mediante
vendas sem emissão de notas fiscais (art. 1.º, inciso V, da Lei n.
8.137/1990).
- A supressão de tributos através de fraude à fiscalização
tributária, pela inserção de elementos inexatos em documentos
fiscais, estaria comprovada e documentada no Auto de Infração n.
93300008.09.00002197/2014-62. Por sua vez, a supressão de tributos
por meio da omissão da emissão de notas fiscais referentes à venda
de mercadorias efetivamente realizadas, estaria atestada e
documentada no Auto de Infração n. 93300008.09.00000503/2015-07.
Após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários
cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e
inscritos na dívida ativa.
- O fato de a dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no
bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não
descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da
conduta. Consta da inicial acusatória que "o prejuízo causado aos
cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à
coletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as
constituições definitivas dos créditos tributários" (fl. 179). A
constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material
do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em
execução.
- O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que "a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
- Considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada
descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos
típicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não
é preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente
individualizada já na inicial acusatória.
- A conduta do recorrente, para os julgadores da origem, foi
adequadamente descrita, expondo a denúncia todos os elementos
essenciais e circunstanciais do fato delituoso (fl. 4834).
- Constata-se, da narrativa da exordial acusatória, que o recorrente
era um dos administradores da empresa, o que foi informado pelos
registros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no
Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério
Público (fl. 180). Descreve a denúncia que cabia ao recorrente e aos
demais administradores "a gestão financeira e patrimonial, assim
como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além
de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam" (fl.
181), ademais, "como diretores da empresa e administradores nos
respectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das
transações e negócios realizados, à época citada, com a
responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como
o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias"
(fl. 181).
- Anote-se que, em se tratando de crime de autoria coletiva,
supostamente praticado pelos diretores da empresa, que, agindo em
conjunto e conscientemente, teriam suprimido tributo estadual
mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada
um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o
vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido
pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41, do Código de
Processo Penal. Outrossim, a inicial acusatória explicitou a relação
concreta das condutas descritas com as funções ordinariamente
exercidas por um administrador. Assim, não há qualquer ilegalidade
flagrante a legitimar o trancamento da ação penal.
- Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito
tributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também
não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal
que tramita na origem.
- Nesse diapasão, "a garantia do crédito tributário na execução
fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer
embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional,
natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e,
portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois
não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de
suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário
desprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n.
155.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.