Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de nulidades no processo penal dependem de
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não ficou
demonstrado.
- A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes
expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado
constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do
réu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça,
permite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta
(REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
Dje 6/10/2016).
- Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais. Ressalte-se que, nos
termos do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte
Superior, a condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar
o prejuízo necessário para que se reconheça a nulidade de atos
processuais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no processo penal dependem de
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não ficou
demonstrado.
2. A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes
expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado
constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do
réu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça,
permite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta
(REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
Dje 6/10/2016).
3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais. Ressalte-se que, nos
termos do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte
Superior, a condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar
o prejuízo necessário para que se reconheça a nulidade de atos
processuais.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.