Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM
RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME
ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga
apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem
encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do
caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico
internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de
estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a
pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o
patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n.
1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM
RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME
ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga
apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
2. "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem
encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do
caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico
internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de
estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a
pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o
patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n.
1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) -
CRIME ORGANIZADO INTERNACIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1647444>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1534421>>-SP,
<<AgRg no AREsp 624790>>-SP
(NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 754859>>-SP,
<<AgRg no HC 658023>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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