STJ — 2157454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2023-02-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ec46ef7f77200f807c31326d6537af0aab92936b55034498da72469b402b098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834469
Número de registro na fonte
202201992112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ec46ef7f77200f807c31326d6537af0aab92936b55034498da72469b402b098. SHA-256 do comentário: 9a2cf9093489030438ca1977cf3aa6e022725fdeb9cb31022743647c3376bf4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
  2. "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - CRIME ORGANIZADO INTERNACIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1647444>>-SP, <<AgRg no AREsp 1534421>>-SP, <<AgRg no AREsp 624790>>-SP (NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 754859>>-SP, <<AgRg no HC 658023>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.