Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES.
INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA QUE NÃO REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL NO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DA SEXTA TURMA QUE ATESTA
A PERDA DE CONEXÃO MOMENTO ANTES DO PREGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTA
CORTE SUPERIOR NÃO DEU CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DOS VOTOS
DOS DEMAIS MINISTROS. JULGAMENTO UNÂNIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP E 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE
DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO
QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A
DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO
CP. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre
causídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e,
momentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se
reconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492).
Portanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à
ausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental.
- Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022) (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.739.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- Sendo o agravo regimental desprovido de forma unânime, conforme
acórdão de fls. 1.356/1.357, não se verifica a presença de nulidade
em virtude da não colação dos votos dos demais Ministros. Prejuízo
não reconhecido.
- Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no
acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
- Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre
advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de
declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos
consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber:
baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
- Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 27/8/2019).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES.
INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA QUE NÃO REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL NO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DA SEXTA TURMA QUE ATESTA
A PERDA DE CONEXÃO MOMENTO ANTES DO PREGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTA
CORTE SUPERIOR NÃO DEU CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DOS VOTOS
DOS DEMAIS MINISTROS. JULGAMENTO UNÂNIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP E 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE
DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO
QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A
DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO
CP. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre
causídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e,
momentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se
reconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492).
Portanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à
ausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental.
2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022) (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.739.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
3. Sendo o agravo regimental desprovido de forma unânime, conforme
acórdão de fls. 1.356/1.357, não se verifica a presença de nulidade
em virtude da não colação dos votos dos demais Ministros. Prejuízo
não reconhecido.
4. Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no
acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
5. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre
advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de
declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos
consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber:
baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
6. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 27/8/2019).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.