STJ — 2173816

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e169c8ef684ab2f9dea341463ed923ca885c7215587b6b954e2e8706e5c5f8ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834473
Número de registro na fonte
202202255548
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA QUE NÃO REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DA SEXTA TURMA QUE ATESTA A PERDA DE CONEXÃO MOMENTO ANTES DO PREGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTA CORTE SUPERIOR NÃO DEU CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DOS VOTOS DOS DEMAIS MINISTROS. JULGAMENTO UNÂNIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP E 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre causídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e, momentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se reconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492). Portanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à ausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental.
  2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.739.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
  3. Sendo o agravo regimental desprovido de forma unânime, conforme acórdão de fls. 1.356/1.357, não se verifica a presença de nulidade em virtude da não colação dos votos dos demais Ministros. Prejuízo não reconhecido.
  4. Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria na via recursal.
  5. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
  6. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019).
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA QUE NÃO REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DA SEXTA TURMA QUE ATESTA A PERDA DE CONEXÃO MOMENTO ANTES DO PREGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTA CORTE SUPERIOR NÃO DEU CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DOS VOTOS DOS DEMAIS MINISTROS. JULGAMENTO UNÂNIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP E 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre causídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e, momentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se reconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492). Portanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à ausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.739.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). 3. Sendo o agravo regimental desprovido de forma unânime, conforme acórdão de fls. 1.356/1.357, não se verifica a presença de nulidade em virtude da não colação dos votos dos demais Ministros. Prejuízo não reconhecido. 4. Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria na via recursal. 5. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado. 6. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.