STJ — 2204123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49d1c45cf8de4af78a6e8a626be2049c243c9fab1109f8133ee1f248ec726cbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868680
Número de registro na fonte
202202812810
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49d1c45cf8de4af78a6e8a626be2049c243c9fab1109f8133ee1f248ec726cbb. SHA-256 do comentário: 9089d6586dc5e225441b595771074b48996469bd4bff07313c33de2548aba28f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 220 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

Trecho de Art. 220 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c11710e680ad91075685a157fa3dbe195f3db9acddcb775304abfc1cc649e24
  • Registro documental: 49d1c45cf8de4af78a6e8a626be2049c243c9fab1109f8133ee1f248ec726cbb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021, sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  3. A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.365/2022 (tempus regit actum).
  4. Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
  5. Agravo regimental desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021, sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.365/2022 (tempus regit actum). 4. Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECESSO FORENSE - REGRAMENTO APLICÁVEL - JUSTIÇA CRIMINAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC (INTEMPESTIVIDADE - PRAZOS PROCESSUAIS CRIMINAIS - CÔMPUTO - EFEITOS - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG (INTEMPESTIVIDADE - NOVATIO LEGIS - RECESSO FORENSE CRIMINAL - EFICÁCIA - NORMA PROCESSUAL NO TEMPO) STJ - <<AgRg no AREsp 2400913>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.