Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798
DO CPP. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa
relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
- A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021,
sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso
é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao
Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos
processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a
produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei
n. 14.365/2022 (tempus regit actum).
- Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo
em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a
redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu
a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos
termos do artigo 115 do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798
DO CPP. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa
relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021,
sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso
é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao
Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos
processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a
produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei
n. 14.365/2022 (tempus regit actum).
4. Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo
em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a
redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu
a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos
termos do artigo 115 do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECESSO FORENSE - REGRAMENTO APLICÁVEL - JUSTIÇA CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC
(INTEMPESTIVIDADE - PRAZOS PROCESSUAIS CRIMINAIS - CÔMPUTO - EFEITOS
- INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG
(INTEMPESTIVIDADE - NOVATIO LEGIS - RECESSO FORENSE CRIMINAL -
EFICÁCIA - NORMA PROCESSUAL NO TEMPO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2400913>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003 ART:0798A
(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49d1c45cf8de4af78a6e8a626be2049c243c9fab1109f8133ee1f248ec726cbb. SHA-256 do comentário:9089d6586dc5e225441b595771074b48996469bd4bff07313c33de2548aba28f.