STJ — 1993412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a7e5332c52c4d3793de0bba0bd6bfb0127976a6fd2604601c7c23857f29b98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/9/2020, e o recurso especial interposto somente em 13/10/2020, sendo, pois, intempestivo. Igualmente, apresenta-se extemporâneo o agravo em recurso especial, já que, intimada a defesa da decisão agravada em 15/12/2020, o agravo somente foi interposto em 17/2/2021.
  2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
  3. E, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).
  4. No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a 'lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023).
  5. Devido à pandemia de covid-19, os prazos processuais em relação aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/9/2020, e o recurso especial interposto somente em 13/10/2020, sendo, pois, intempestivo. Igualmente, apresenta-se extemporâneo o agravo em recurso especial, já que, intimada a defesa da decisão agravada em 15/12/2020, o agravo somente foi interposto em 17/2/2021. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. E, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020). 4. No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a 'lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023). 5. Devido à pandemia de covid-19, os prazos processuais em relação aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA (JUSTIÇA CRIMINAL - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC (PRAZOS PROCESSUAIS - RECESSO FORENSE - JUSTIÇA CRIMINAL - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP, <<AgRg no AREsp 2268806>>-BA, <<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - PANDEMIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2242014>>-BA, <<AgRg no AREsp 2056933>>-MG (RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 171834>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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