STJ — 528599

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0321bc404e22f3b71a336626075a3a08e54e04ea714618152885729060c241af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834701
Número de registro na fonte
201902487780
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0321bc404e22f3b71a336626075a3a08e54e04ea714618152885729060c241af
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ilegalidade da condenação lastreada em reconhecimento fotográfico e o pedido de desclassificação da concussão para o crime de favorecimento real não foram debatidos pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  2. Não é possível a concessão da ordem de ofício ou o deslinde da matéria sem reexame de provas, pois a sentença, mantida em segundo grau, cita outros elementos de convicção independentes para apontar a autoria delitiva, o que afasta o pretendido direito à absolvição.
  3. Embora a exigência de dinheiro tenha sido realizada por outro policial, considera-se autor não somente quem realiza o verbo nuclear do tipo penal, mas, nos termos do art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime.
  4. As instâncias ordinárias delinearam que o paciente integrava a equipe de investigação (composta por três membros), sabia, tolerava e se beneficiava com o esquema espúrio, participou de diligência policial na empresa do primeiro ofendido e, em relação ao segundo crime, dirigiu o carro em parte das reivindicações de dinheiro à vítima, o que revela o concurso efetivo para a realização do injusto e não somente a participação na fase de exaurimento da concussão. Não se constata prova inequívoca e pré-constituída (imprescindível no habeas corpus) da alegada ausência de dolo ou a insuficiência de prova para a condenação.
  5. A concussão praticada pelo réu se renovou a cada exigência mensal à vítima, quando policial se apresentava para recolher nova quantia em dinheiro e o empresário podia, ou não, deixar de pagar o acerto e se submeter a eventual intervenção da equipe da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.
  6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A tese de ilegalidade da condenação lastreada em reconhecimento fotográfico e o pedido de desclassificação da concussão para o crime de favorecimento real não foram debatidos pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Não é possível a concessão da ordem de ofício ou o deslinde da matéria sem reexame de provas, pois a sentença, mantida em segundo grau, cita outros elementos de convicção independentes para apontar a autoria delitiva, o que afasta o pretendido direito à absolvição. 3. Embora a exigência de dinheiro tenha sido realizada por outro policial, considera-se autor não somente quem realiza o verbo nuclear do tipo penal, mas, nos termos do art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime. 4. As instâncias ordinárias delinearam que o paciente integrava a equipe de investigação (composta por três membros), sabia, tolerava e se beneficiava com o esquema espúrio, participou de diligência policial na empresa do primeiro ofendido e, em relação ao segundo crime, dirigiu o carro em parte das reivindicações de dinheiro à vítima, o que revela o concurso efetivo para a realização do injusto e não somente a participação na fase de exaurimento da concussão. Não se constata prova inequívoca e pré-constituída (imprescindível no habeas corpus) da alegada ausência de dolo ou a insuficiência de prova para a condenação. 5. A concussão praticada pelo réu se renovou a cada exigência mensal à vítima, quando policial se apresentava para recolher nova quantia em dinheiro e o empresário podia, ou não, deixar de pagar o acerto e se submeter a eventual intervenção da equipe da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO DE PESSOAS) STJ - <<AgRg no HC 690155>>-RS, <<APn 558>>-PR (TESES DEFENSIVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 736632>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.