Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de ilegalidade da condenação lastreada em reconhecimento
fotográfico e o pedido de desclassificação da concussão para o crime
de favorecimento real não foram debatidos pelo Tribunal de origem,
de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os
temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- Não é possível a concessão da ordem de ofício ou o deslinde da
matéria sem reexame de provas, pois a sentença, mantida em segundo
grau, cita outros elementos de convicção independentes para apontar
a autoria delitiva, o que afasta o pretendido direito à absolvição.
- Embora a exigência de dinheiro tenha sido realizada por outro
policial, considera-se autor não somente quem realiza o verbo
nuclear do tipo penal, mas, nos termos do art. 29 do CP, quem, de
qualquer modo, concorre para o crime.
- As instâncias ordinárias delinearam que o paciente integrava a
equipe de investigação (composta por três membros), sabia, tolerava
e se beneficiava com o esquema espúrio, participou de diligência
policial na empresa do primeiro ofendido e, em relação ao segundo
crime, dirigiu o carro em parte das reivindicações de dinheiro à
vítima, o que revela o concurso efetivo para a realização do injusto
e não somente a participação na fase de exaurimento da concussão.
Não se constata prova inequívoca e pré-constituída (imprescindível
no habeas corpus) da alegada ausência de dolo ou a insuficiência de
prova para a condenação.
- A concussão praticada pelo réu se renovou a cada exigência mensal
à vítima, quando policial se apresentava para recolher nova quantia
em dinheiro e o empresário podia, ou não, deixar de pagar o acerto
e se submeter a eventual intervenção da equipe da Delegacia de
Proteção ao Meio Ambiente.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A tese de ilegalidade da condenação lastreada em reconhecimento
fotográfico e o pedido de desclassificação da concussão para o crime
de favorecimento real não foram debatidos pelo Tribunal de origem,
de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os
temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Não é possível a concessão da ordem de ofício ou o deslinde da
matéria sem reexame de provas, pois a sentença, mantida em segundo
grau, cita outros elementos de convicção independentes para apontar
a autoria delitiva, o que afasta o pretendido direito à absolvição.
3. Embora a exigência de dinheiro tenha sido realizada por outro
policial, considera-se autor não somente quem realiza o verbo
nuclear do tipo penal, mas, nos termos do art. 29 do CP, quem, de
qualquer modo, concorre para o crime.
4. As instâncias ordinárias delinearam que o paciente integrava a
equipe de investigação (composta por três membros), sabia, tolerava
e se beneficiava com o esquema espúrio, participou de diligência
policial na empresa do primeiro ofendido e, em relação ao segundo
crime, dirigiu o carro em parte das reivindicações de dinheiro à
vítima, o que revela o concurso efetivo para a realização do injusto
e não somente a participação na fase de exaurimento da concussão.
Não se constata prova inequívoca e pré-constituída (imprescindível
no habeas corpus) da alegada ausência de dolo ou a insuficiência de
prova para a condenação.
5. A concussão praticada pelo réu se renovou a cada exigência mensal
à vítima, quando policial se apresentava para recolher nova quantia
em dinheiro e o empresário podia, ou não, deixar de pagar o acerto
e se submeter a eventual intervenção da equipe da Delegacia de
Proteção ao Meio Ambiente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO DE PESSOAS)
STJ - <<AgRg no HC 690155>>-RS,
<<APn 558>>-PR
(TESES DEFENSIVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 736632>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.