STJ — 813518

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3137dff8d7f7894d25124834dcca5eaf781e04183185b3a4635bea596ec6a144

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE AUXILIAR O COMPANHEIRO E DE REALIZAR TRANSFERÊNCIA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
  3. O Juiz fundamentou o periculum libertatis ao explicar sinais de prática não ocasional do tráfico de drogas, de forma organizada, especialmente ante as características da Comarca comarca e a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
  4. Entretanto, em relação à paciente, não houve motivação para a escolha da cautelar mais extremada. Há registro de apreensão de 2g de maconha e 2g de cocaína na casa da paciente e o édito prisional não especifica seu vínculo com os demais agentes da suposta associação criminosa. A ré é primária, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e, nos dizeres do Magistrado, em relação ao tráfico de drogas, anuiu com a atividade de seu companheiro e, em tese, forneceu dados bancários para a realização de transações espúrias, não pormenorizadas.
  5. A denunciada não é contextualizada como alguém de destacada periculosidade social, com protagonismo nos fatos tidos como ilícitos, o que, somado às suas condições pessoais favoráveis, revela que a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso concreto.
  6. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE AUXILIAR O COMPANHEIRO E DE REALIZAR TRANSFERÊNCIA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O Juiz fundamentou o periculum libertatis ao explicar sinais de prática não ocasional do tráfico de drogas, de forma organizada, especialmente ante as características da Comarca comarca e a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 4. Entretanto, em relação à paciente, não houve motivação para a escolha da cautelar mais extremada. Há registro de apreensão de 2g de maconha e 2g de cocaína na casa da paciente e o édito prisional não especifica seu vínculo com os demais agentes da suposta associação criminosa. A ré é primária, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e, nos dizeres do Magistrado, em relação ao tráfico de drogas, anuiu com a atividade de seu companheiro e, em tese, forneceu dados bancários para a realização de transações espúrias, não pormenorizadas. 5. A denunciada não é contextualizada como alguém de destacada periculosidade social, com protagonismo nos fatos tidos como ilícitos, o que, somado às suas condições pessoais favoráveis, revela que a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso concreto. 6. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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