Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie, sobretudo porque pontuou a decisão da
origem que a tese já foi examinada pela Corte a quo em oportunidade
anterior e, "embora o referido julgamento pelo Colegiado tenha sido
há pouco mais de cinco meses atrás, observa-se que o fundamento do
afastamento do excesso de prazo por esta Corte foi a complexidade da
causa, em que se imputa crimes graves, integração de organização
criminosa armada (PCC) e lavagem de capitais no interesse dessa
organização, restando justificada que a tramitação perdure por mais
tempo. Além disso, extrai-se da consulta aos autos de origem que o
processo-crime na origem se encontra em fase de alegações finais, já
apresentadas pela ora Paciente (mov.543.1 dos autos
0026343-63.2020.8.16.0017), portanto, já finda a instrução, cujo
retardo já restou entendido por justificado em julgamento anterior
acima citado. Ademais, encerrada a instrução criminal superada está
a arguição de excesso de prazo, na forma da Súmula 52 do STJ".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie, sobretudo porque pontuou a decisão da
origem que a tese já foi examinada pela Corte a quo em oportunidade
anterior e, "embora o referido julgamento pelo Colegiado tenha sido
há pouco mais de cinco meses atrás, observa-se que o fundamento do
afastamento do excesso de prazo por esta Corte foi a complexidade da
causa, em que se imputa crimes graves, integração de organização
criminosa armada (PCC) e lavagem de capitais no interesse dessa
organização, restando justificada que a tramitação perdure por mais
tempo. Além disso, extrai-se da consulta aos autos de origem que o
processo-crime na origem se encontra em fase de alegações finais, já
apresentadas pela ora Paciente (mov.543.1 dos autos
0026343-63.2020.8.16.0017), portanto, já finda a instrução, cujo
retardo já restou entendido por justificado em julgamento anterior
acima citado. Ademais, encerrada a instrução criminal superada está
a arguição de excesso de prazo, na forma da Súmula 52 do STJ".
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ,
<<AgRg no HC 345456>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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