Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA TANTO EM SEDE
POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. IMPOSSI BILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Vê-se dos autos que nem sequer houve confissão por parte do
paciente, pois houve a negativa em ambas as etapas procedimentais".
(AgRg no HC n. 710.150/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
- Ademais, "a jurisprudência desta Corte tem entendido que:
Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada
na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo,
todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação,
sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a
possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d",
do Código Penal". (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de
12/2/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA TANTO EM SEDE
POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. IMPOSSI BILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Vê-se dos autos que nem sequer houve confissão por parte do
paciente, pois houve a negativa em ambas as etapas procedimentais".
(AgRg no HC n. 710.150/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte tem entendido que:
Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada
na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo,
todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação,
sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a
possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d",
do Código Penal". (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de
12/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL - MANIFESTAÇÃO NÃO
UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 702226>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1599610>>-MG
(DOSIMETRIA - ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO INFORMAL - AUSÊNCIA DE
QUALQUER PROVA QUANTO À CONFISSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 710150>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.