STJ — 645860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 332a460da14afed5939fbd4bf8ec89008ec5ea82a7a7999dbf7265f546e18954

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência existente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que já existe o oferecimento da denúncia (HC 610201/SP, TERCEIRA SEÇÃO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021).
  2. No caso, a denúncia foi oferecida em 16/10/2018, previamente portanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual não merece retroagir o disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal.
  3. Ademais, consta no acórdão que foi registrado o boletim de ocorrência, o que demonstra o preenchimento da condição de procedibilidade. Precedente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência existente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que já existe o oferecimento da denúncia (HC 610201/SP, TERCEIRA SEÇÃO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021). 2. No caso, a denúncia foi oferecida em 16/10/2018, previamente portanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual não merece retroagir o disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal. 3. Ademais, consta no acórdão que foi registrado o boletim de ocorrência, o que demonstra o preenchimento da condição de procedibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<HC 610201>>-SP (ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 731920>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.