Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
APENAS DE MULTA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 171, CAPUT, DO CP.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência
existente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já existe o oferecimento da denúncia (HC n. 610.201/SP, TERCEIRA
SEÇÃO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021).
- No caso, a denúncia foi oferecida em 31/8/2016, previamente
portanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual
não merece retroagir o disposto no art. 171, § 5º, do CP.
- Com relação ao pedido de fixação apenas de pena de multa como
restritiva de direitos, destaco que, "nos termos da jurisprudência
consolidada por esta Corte Superior, não se mostra socialmente
recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter
substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir
previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade" (AgRg
no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
APENAS DE MULTA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 171, CAPUT, DO CP.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência
existente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já existe o oferecimento da denúncia (HC n. 610.201/SP, TERCEIRA
SEÇÃO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021).
2. No caso, a denúncia foi oferecida em 31/8/2016, previamente
portanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual
não merece retroagir o disposto no art. 171, § 5º, do CP.
3. Com relação ao pedido de fixação apenas de pena de multa como
restritiva de direitos, destaco que, "nos termos da jurisprudência
consolidada por esta Corte Superior, não se mostra socialmente
recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter
substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir
previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade" (AgRg
no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE -
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<HC 610201>>-SP
(APLICAÇÃO DE NOVA PENA DE MULTA - CARÁTER SUBSTITUTIVO - PREVISÃO
DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 480970>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00005
(INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.