Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 1º, IV,
C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos
do art. 41 do CPP, possibilitando, assim, o exercício da defesa do
réu, não verifica-se a inépcia da denúncia.
- De mais a mais, a tese de que a denúncia não especificou a data
em que o recorrente seria o administrador de fato da empresa (ou das
empresas) não foi analisada pela Corte de origem, o que
impossibilita o debate diretamente por este Tribunal superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Ainda que assim não fosse, a ausência de tal informação na
exordial acusatória não tem o condão de invalidar a denúncia, por
não impedir o exercício do direito de defesa do réu, uma vez que a
data em que a conduta foi cometida foi devidamente especificada .
- Por fim, destaco que "a jurisprudência desta Corte tem orientado
no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por
fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva
estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação
penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 1º, IV,
C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos
do art. 41 do CPP, possibilitando, assim, o exercício da defesa do
réu, não verifica-se a inépcia da denúncia.
3. De mais a mais, a tese de que a denúncia não especificou a data
em que o recorrente seria o administrador de fato da empresa (ou das
empresas) não foi analisada pela Corte de origem, o que
impossibilita o debate diretamente por este Tribunal superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, a ausência de tal informação na
exordial acusatória não tem o condão de invalidar a denúncia, por
não impedir o exercício do direito de defesa do réu, uma vez que a
data em que a conduta foi cometida foi devidamente especificada .
5. Por fim, destaco que "a jurisprudência desta Corte tem orientado
no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por
fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva
estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação
penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INÉPCIA - AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS
AUTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.