Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a
manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de
urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a
custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não
está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a
decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja
competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao
Poder Judiciário.
- Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela
suposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de
medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade
dos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n.
761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação
das medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a
prisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a
defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a
manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de
urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a
custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não
está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a
decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja
competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao
Poder Judiciário.
2. Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela
suposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de
medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade
dos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n.
761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação
das medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a
prisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a
defesa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA FORMULADO PELA VÍTIMA)
STJ - <<HC 222093>>-MS,
<<RHC 118211>>-MG,
<<AgRg no HC 674738>>-SP,
<<AgRg no HC 500331>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 768265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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