Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016.
REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do
indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos
seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma
do art. 126 da LEP (art. 1°, IV), e de resgate de metade da pena
pelo reincidente (art. 5°, I, "c").
- Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo
para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de
analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob
pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é
ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é
fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do
benefício.
- A tese de não configuração de reincidência constitui indevida
inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de
origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando
verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a
pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016.
REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do
indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos
seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma
do art. 126 da LEP (art. 1°, IV), e de resgate de metade da pena
pelo reincidente (art. 5°, I, "c").
3. Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo
para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de
analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob
pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é
ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é
fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do
benefício.
3. A tese de não configuração de reincidência constitui indevida
inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de
origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando
verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a
pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 740953>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 766551>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:008940 ANO:2016
ART:00001 INC:00004 PAR:00001 ART:00005 INC:00001
LET:C
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111 ART:00126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 749891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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