STJ — 764854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5346847d8fe8fa3b6de54b7ab70fe40b180641546cc7c06113b5ea38b3784e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834773
Número de registro na fonte
202202594601
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 764854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f5346847d8fe8fa3b6de54b7ab70fe40b180641546cc7c06113b5ea38b3784e2. SHA-256 do comentário: 9ffe2004054c186d4508f32a4ec362b912d007befea26cf0c5c562d5fb0821c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

Em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, o art. 83, V, exige mais de dois terços e ausência de reincidência específica. Essa regra não supera vedações expressas: a redação atual do art. 112 da LEP impede o livramento, entre outras hipóteses, no hediondo ou equiparado com resultado morte para primário, no feminicídio para primário, no comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado e na reincidência em hediondo ou equiparado com resultado morte. A data do fato deve ser conferida, porque norma posterior mais severa não retroage.

Trecho de Livramento condicional: requisitos e condições · O art. 83 exige mais de um terço ou mais da metade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 456329aa3194f7f128d552666fd1c3f5af70a3b4ab6cc1e2f1da63297bb9f2a7
  • Registro documental: f5346847d8fe8fa3b6de54b7ab70fe40b180641546cc7c06113b5ea38b3784e2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: f5346847d8fe8fa3b6de54b7ab70fe40b180641546cc7c06113b5ea38b3784e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO (LIVRAMENTO CONDICIONAL). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, ALÍNEA A, DO CP) . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO (LIVRAMENTO CONDICIONAL). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, ALÍNEA A, DO CP) . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA) STJ - <<AgRg no HC 654429>>-SP (LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 739618>>-SP, <<AgRg no HC 729514>>-RS, <<AgRg no HC 737756>>-PB, <<AgRg no HC 719265>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.