Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO
VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n.
1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código
Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no
crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
- Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender
do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável,
não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição
sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código
Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO
VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n.
1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código
Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no
crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
2. Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender
do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável,
não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição
sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código
Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM A
FORMA QUALIFICADA DO DELITO)
STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
<<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
<<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
<<AgRg no HC 740496>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 746417>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA -
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - ÓRGÃO JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA -
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no REsp 1955048>>-PA,
<<HC 729380>>-SP,
<<AgRg no HC 730594>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.