Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO
PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema
Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do
delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma
qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja
considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio
de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO
PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema
Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do
delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma
qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja
considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio
de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FORMA
QUALIFICADA DO CRIME)
STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.