Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO
DE PEDIDO URGENTE NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM
EX OFFICIO. INVIABILIDADE DE SE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA
VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos
consignados na decisão agravada referentes à incognoscibilidade do
pedido formulado na petição inicial, limitando-se a requerer que o
Superior Tribunal de Justiça analise de ofício o alegado
constrangimento à liberdade ambulatorial.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- As vias recursais - nelas incluídas o agravo em recurso especial
- não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam
apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art.
1.029, § 5.º, inciso II, prevê o remédio jurídico para a referida
hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo pelo
relator do recurso. Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a
plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata
produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO
DE PEDIDO URGENTE NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM
EX OFFICIO. INVIABILIDADE DE SE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA
VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos
consignados na decisão agravada referentes à incognoscibilidade do
pedido formulado na petição inicial, limitando-se a requerer que o
Superior Tribunal de Justiça analise de ofício o alegado
constrangimento à liberdade ambulatorial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. As vias recursais - nelas incluídas o agravo em recurso especial
- não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam
apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art.
1.029, § 5.º, inciso II, prevê o remédio jurídico para a referida
hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo pelo
relator do recurso. Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a
plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata
produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 726165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53a077191abd280e13eb21bcd61a859ac99008a0458c94db079289e298534f79. SHA-256 do comentário:2f6ad91b51c1802157262255cb64503d1c8dc1d9db6d5d919e17b2f2eefc1b11.