STJ — 723161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2023-02-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 377ba35a34263cc365829344edb83f31b41a477c9938a5f9af4a8b14cea92104

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS REPRIMENDAS. CORREÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE ABSOLUTA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021).
  2. O Tribunal de origem reconheceu nulidade absoluta na decisão do Juiz da Execução, porque a condenação nos autos 0009869-20.2009.8.24.0004 e o PEC n.0003745-11.2015.8.24.0004 referem-se ao reeducando João Carlos da Rocha Pereira, nascido em 10/06/1990, e não ao agravante João Carlos da Rocha Pereira Júnior.
  3. Dessa forma, de ofício, anulou a decisão que efetuou a soma das penas equivocadamente, por se tratar de apenados distintos, bem como aquela que reconhecera a prescrição dos autos n. 0009869-20.2009.8.24.0004 (PEC n.0003745-11.2015.8.24.0004), determinando o desentranhamento dessa decisão, para que fosse anexada no Processo de Execução correspondente, isto é, naquele referente ao apenado João Carlos da Rocha Pereira, onde será devidamente analisada eventual soma das penas e prescrição da pretensão executória.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS REPRIMENDAS. CORREÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE ABSOLUTA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A regra da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021). 2. O Tribunal de origem reconheceu nulidade absoluta na decisão do Juiz da Execução, porque a condenação nos autos 0009869-20.2009.8.24.0004 e o PEC n.0003745-11.2015.8.24.0004 referem-se ao reeducando João Carlos da Rocha Pereira, nascido em 10/06/1990, e não ao agravante João Carlos da Rocha Pereira Júnior. 3. Dessa forma, de ofício, anulou a decisão que efetuou a soma das penas equivocadamente, por se tratar de apenados distintos, bem como aquela que reconhecera a prescrição dos autos n. 0009869-20.2009.8.24.0004 (PEC n.0003745-11.2015.8.24.0004), determinando o desentranhamento dessa decisão, para que fosse anexada no Processo de Execução correspondente, isto é, naquele referente ao apenado João Carlos da Rocha Pereira, onde será devidamente analisada eventual soma das penas e prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Laurita Vaz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 416858>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.