STJ — 1976249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d2529ef83b8c8299d28156131460bef1ccd3836116d9eded44d3fed8a7cdeb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso concreto, sendo a peça acusatória admitida em 27/05/2014 e, prolatada condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  2. Não consta do acórdão impugnado a circunstância que ensejou a prolação da sentença por Juiz diverso daquele que conduziu a instrução criminal. Isso, por si só, não autoriza a conclusão de que não foram observados os requisitos para a substituição do Juiz no caso em análise.
  3. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022), o que não foi comprovado nos autos.
  4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a negativação do vetor referente às circunstâncias do crime (existência de duas qualificadoras sobressalentes e alta potencialidade lesiva do método empregado pelos Acusados), o que não se afigura inerente ao próprio tipo penal e às circunstâncias normais à espécie.
  5. Para se acolher a alegação do Recorrente de que seria cabível a aplicação da minorante da tentativa na fração máxima (2/3), seria necessária a análise de fatos e provas, providência não compatível com o espectro de cognição do apelo nobre, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 7 desta Corte.
  6. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso concreto, sendo a peça acusatória admitida em 27/05/2014 e, prolatada condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. Não consta do acórdão impugnado a circunstância que ensejou a prolação da sentença por Juiz diverso daquele que conduziu a instrução criminal. Isso, por si só, não autoriza a conclusão de que não foram observados os requisitos para a substituição do Juiz no caso em análise. 3. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022), o que não foi comprovado nos autos. 4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a negativação do vetor referente às circunstâncias do crime (existência de duas qualificadoras sobressalentes e alta potencialidade lesiva do método empregado pelos Acusados), o que não se afigura inerente ao próprio tipo penal e às circunstâncias normais à espécie. 5. Para se acolher a alegação do Recorrente de que seria cabível a aplicação da minorante da tentativa na fração máxima (2/3), seria necessária a análise de fatos e provas, providência não compatível com o espectro de cognição do apelo nobre, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 7 desta Corte. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP - LIMITE TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 626687>>-SC, <<AgRg no HC 628647>>-SC, <<HC 615412>>-SP STF - [[HC-AgR 191464]] (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR, <<CC 142095>>-PR, <<AgRg no REsp 1986538>>-RS (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À DEFESA) STJ - <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP, <<AgRg no AREsp 902364>>-SP (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NEGATIVAÇÃO DO VETOR - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 676862>>-PA, <<AgRg no REsp 1920453>>-SP (MINORANTE RELATIVA À TENTATIVA - FRAÇÃO APLICADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO, <<AgRg no AREsp 1308394>>-ES (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1759726>>-SP, <<AgRg no AREsp 1913848>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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