STJ — 1946180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68ee7bc0966f2dd8d442e68309916e18f9d7f70f335af92065773515694b552

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
  2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos em que foi exposta nas razões do apelo nobre, a tese de ausência de provas colhidas sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação [.. .]" (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
  4. No caso, à míngua de apresentação, por parte da Defesa, de petição com o fim específico e expresso de oposição ao julgamento virtual e indicando a intenção de realizar sustentação oral, não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
  5. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas concretas e idôneas a alicerçar a condenação pelo delito previsto no § 9.º do art. 129 do Código Penal. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos em que foi exposta nas razões do apelo nobre, a tese de ausência de provas colhidas sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação [.. .]" (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. No caso, à míngua de apresentação, por parte da Defesa, de petição com o fim específico e expresso de oposição ao julgamento virtual e indicando a intenção de realizar sustentação oral, não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação. 5. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas concretas e idôneas a alicerçar a condenação pelo delito previsto no § 9.º do art. 129 do Código Penal. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1750345>>-SP (PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AUDIÊNCIA - PETIÇÃO - PRAZO - CINCO DIAS ÚTEIS) STJ - <<HC 462087>>-SP, <<HC 601242>>-SP, <<AgRg no HC 741178>>-SP, <<AgRg no HC 726155>>-SP (RECURSO ESPECIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1860135>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.