Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
- Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo
crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica,
concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além
de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais
elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da
autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do
entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a]
reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o
paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob
pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal
pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula
desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
13/8/2021).
- "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de
direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os
princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e
às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça
contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância
penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
2/3/2022).
- Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica
contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no
julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse
contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos
morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
n.º 7/STJ.
- Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias estão em total conformidade com a pacificada
jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a
Súmula n.º 83/STJ.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo
crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica,
concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além
de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais
elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da
autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do
entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a]
reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o
paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob
pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal
pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula
desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
13/8/2021).
4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de
direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os
princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e
às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça
contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância
penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
2/3/2022).
5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica
contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no
julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse
contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos
morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
n.º 7/STJ.
6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias estão em total conformidade com a pacificada
jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a
Súmula n.º 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<REsp 1653588>>-MG
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - RECONCILIAÇÃO DO
CASAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
STJ - <<AgRg no HC 674738>>-SP, <<AgRg no HC 707726>>-PA
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - VIOLÊNCIA
DOMÉSTIVA E FAMILIAR CONTRA MULHER)
STJ - <<AgRg no REsp 1973072>>-TO
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DANOS MORAIS - VALOR
MÍNIMO INDENIZATÓRIO - PEDIDO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
<<REsp 1675874>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
<<AgRg no REsp 1670242>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000542
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00129 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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