STJ — 1918273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 813d1051916d0396e6d6f8e7c6345eb5ea512f573462f9d765d283a6c7b2f44a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À DISSIMULAÇÃO E AO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL E PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM, AINDA QUE TENHAM SIDO QUESITADAS E CONFIRMADAS, INDIVIDUALMENTE, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, E QUE NÃO GUARDEM QUALQUER RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ELAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, em razão de as circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima terem sido quesitadas e confirmadas, individualmente, pelo Conselho de Sentença (fl. 1235), o Juízo sentenciante as reconheceu como duas qualificadoras autônomas.
- A resposta positiva do Conselho de Sentença aos referidos quesitos deve ensejar o reconhecimento uno da qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, ainda que não guardem relação de interdependência entre si.
- Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2158599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2247908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 5916 — REVISÃO CRIMINAL · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO