STJ — 1918273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 813d1051916d0396e6d6f8e7c6345eb5ea512f573462f9d765d283a6c7b2f44a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À DISSIMULAÇÃO E AO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL E PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM, AINDA QUE TENHAM SIDO QUESITADAS E CONFIRMADAS, INDIVIDUALMENTE, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, E QUE NÃO GUARDEM QUALQUER RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ELAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, em razão de as circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima terem sido quesitadas e confirmadas, individualmente, pelo Conselho de Sentença (fl. 1235), o Juízo sentenciante as reconheceu como duas qualificadoras autônomas.
  2. A resposta positiva do Conselho de Sentença aos referidos quesitos deve ensejar o reconhecimento uno da qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, ainda que não guardem relação de interdependência entre si.
  3. Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À DISSIMULAÇÃO E AO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL E PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM, AINDA QUE TENHAM SIDO QUESITADAS E CONFIRMADAS, INDIVIDUALMENTE, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, E QUE NÃO GUARDEM QUALQUER RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ELAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, em razão de as circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima terem sido quesitadas e confirmadas, individualmente, pelo Conselho de Sentença (fl. 1235), o Juízo sentenciante as reconheceu como duas qualificadoras autônomas. 2. A resposta positiva do Conselho de Sentença aos referidos quesitos deve ensejar o reconhecimento uno da qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, ainda que não guardem relação de interdependência entre si. 3. Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BIS IN IDEM) STJ - <<HC 525846>>-MG, <<AgInt no AREsp 1870296>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.