STJ — 68049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a4776512f04c1074cbf5e5e99b1108803f225dbe3b0cce7236ae8c9ea43443

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM AÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de que este mandado de segurança é de natureza processual civil, pois manejado no âmbito de processo criminal, impugnando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão impostas com fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
  2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos. Precedentes.
  3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 24/11/2022, sendo considerada publicada em 25/11/2022 (fl. 397). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 12/12/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição e transitada em julgado a decisão agravada.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM AÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não prospera a alegação de que este mandado de segurança é de natureza processual civil, pois manejado no âmbito de processo criminal, impugnando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão impostas com fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos. Precedentes. 3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 24/11/2022, sendo considerada publicada em 25/11/2022 (fl. 397). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 12/12/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição e transitada em julgado a decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS - MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - NOVAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE, <<AgRg no RMS 68428>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RMS 67085>>-SP, <<AgRg nos EDcl no MS 25062>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.