Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos
crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia
administrativa.
1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo
regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,
configurando a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos
crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia
administrativa.
1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo
regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,
configurando a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi
votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Raul
Araújo que conhecia do agravo.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
e Sebastião Reis Júnior.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EDcl no AREsp 2203366>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2067555>>-SC, <<AgRg na APn 1035>>-DF,
<<AgRg nos ET 26>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00105 ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1501 — AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO · 2025-03-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO