STJ — 1501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85116f56f8b0b9ced96c0335e60738ba71a88d3f97fbfdd418d19f2a8b95ae33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902594
Número de registro na fonte
202101996034
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia administrativa. 1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia administrativa. 1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo regimental foi interposto apenas em 23/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que conhecia do agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis Júnior. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp 2203366>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2067555>>-SC, <<AgRg na APn 1035>>-DF, <<AgRg nos ET 26>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.