Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE
VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO
RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
CONTA DO NÃO ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
REFUTADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRINCIPAIS PEÇAS COLACIONADAS NO
INQUÉRITO POLICIAL E DEFESA QUE REBATEU AS TESES ACUSATÓRIAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AS PRINCIPAIS PEÇAS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FORAM JUNTADAS AO INQUÉRITO
POLICIAL N. 5020687-86.2014.4.04.7205, AO QUAL AS DEFESAS TIVERAM
TOTAL ACESSO. SENTENÇA QUE APONTA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA, NO SENTIDO DE AFASTAR A AUTORIA,
A MATERIALIDADE OU A CULPABILIDADE DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE
DO JUÍZO CRIMINAL ADENTRAR EM QUESTÕES TIPICAMENTE TRIBUTÁRIAS.
ARBITRARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO INDEFERIR PRODUÇÃO DA PROVA OU DILIGÊNCIA
QUANDO ENTENDER IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, À LUZ DO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
NOS AUTOS SUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO
PARA OFERTAR A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 202 E 203,
TODOS DO CTN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA).
PRESCINDIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COLACIONOU VASTO
CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V, DO
DECRETO-LEI N. 70.235/72. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL
AUTORIZADA. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DISCUSSÃO ACERCA DE
EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC C/C O 3º DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEFESA SUSTENTA QUE OS ATOS DELITUOSOS
FORAM DESCRITOS COMO PRATICADOS DE FORMAL MENSAL. DENÚNCIA QUE
NARROU AS CONDUTAS COMO PRATICADAS ANUALMENTE. MENÇÃO A CONDUTAS
MENSAIS QUE NÃO FORAM ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS, QUE FORAM CONDENADOS
PELAS CONDUTAS ANUAIS (2 VEZES AO RECORRENTE EDEGAR E 1 VEZ AO
RECORRENTE FLÁVIO). INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A
EXORDIAL ACUSATÓRIA E A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI
N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL PARA A
CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. NÃO EMISSÃO DE DAS. RECORRENTES
QUE AFIRMARAM TER CONHECIMENTO DO PARCIAL RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
DEVIDOS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DOS AGENTES RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE.
ADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A
RESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA SUBJETIVA DO GESTOR.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96. TESE DE INCORRETA
CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF'S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO
DO DELITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE
DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, "7", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL POR DÍVIDA. VIOLAÇÃO DE
PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
- [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
- Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto a controvérsia atinente ao aludido
cerceamento de defesa, por conta do acesso não integral ao processo
administrativo fiscal, foi analisado pela instância de origem, ao
fundamentar que as principais peças, necessárias ao deslinde da
causa, foram colacionadas no inquérito policial.
- A Corte de origem enfatizou que as teses acusatórias foram
combatidas pela defesa. O acesso não integral ao procedimento
administrativo fiscal não resultou em prejuízo.
- O Tribunal de origem refutou as alegações de presença de
eventuais vícios (obscuridade, contradição e omissão) do art. 619 do
Código de Processo Penal (fls. 1.256/1.257 e 1.289).
- A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- A Corte de origem apresentou que as principais peças do processo
administrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial nº
5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso.
[...] Ademais, a defesa refutou as teses acusatórias durante toda a
instrução processual, mencionando diversas vezes informações
constantes no procedimento administrativo fiscal (fl. 1.206).
- O Juízo singular dispôs que o pleito pelo reconhecimento do
cerceamento de defesa é genérico, alegando a defesa, em síntese, que
foram indeferidas diligências indispensáveis, sem contudo apontar
objetivamente de que modo tais diligências poderiam afastar a
autoria, a materialidade ou a culpabilidade dos réus. [...] Além
disso, as diligências elencadas nos itens, 9.2, 9.3 e 9.4 da petição
evento 17, todas, demandam que o juízo criminal adentre em questões
tipicamente tributárias, que dizem respeito às garantias cíveis do
crédito, à revisão de lançamento e à amortização do parcelamento. [.
..] Tais discussões são próprias da esfera administrativa ou cível,
na forma já esposada no item 2 da decisão do ev. 21 (fl. 828).
- [...] a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).
- Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,
fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou
protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
- Para as instâncias ordinárias a documentação apresentada nos
autos do inquérito policial (a qual a defesa teve acesso) foi
suficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar
a ampla defesa.
- Sendo suficiente o caderno probatório apresentado aos autos, e
considerado prescindível a juntada da cópia integral do processo
administrativo fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de
processamento e condenação por crime contra a ordem tributária. O
que se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento
administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos
termos da Súmula Vinculante 24/STF. A certidão de dívida ativa tem
importância para fins de execução fiscal e diz respeito a
procedimento posterior ao lançamento definitivo (AgRg nos EDcl no HC
528473/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 11/10/2019).
- Além do reconhecimento da constituição definitiva do crédito,
verifica-se que as instâncias ordinárias colacionaram vasto material
probatório, apto a justificar o reconhecimento da materialidade
delitiva. Revisar tal entendimento é inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- [...] em crimes contra a ordem tributária, a constituição
definitiva do crédito tributário é apta para comprovar a
materialidade. Precedentes. [...] A Corte de origem constatou que
houve efetiva supressão de elevado montante (R$ 10.926.219,15) de
tributos, e não apenas presunção, ao contrário do que aduz a defesa.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.873.405/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/8/2021).
- Ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual
irregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário)
deveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal, de
modo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da legalidade da
representação fiscal, a qual, repito, deve ser levada, via de regra,
à esfera cível; e, ainda que existente, não obsta o prosseguimento
da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem
tributária, haja vista a independência das instâncias de
responsabilização cível e penal (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de
2/8/2019).
- Para o início da ação penal, basta a prova da constituição
definitiva do crédito tributário, de sorte que eventual
irregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve
ser impugnada na via própria, que não é a criminal.
- O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de
eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de
lançamento do crédito tributário. [...] Tendo sido devidamente
constituído o crédito tributário e exaurida a instância
administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade para a
ação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n. 212.931/PE,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2015).
- Inviável, em sede de recurso especial, qualquer discussão acerca
de eventual irregularidade ocorrida no processo
administrativo-fiscal, uma vez que a aferição de vícios relativos à
constituição regular do crédito tributário, visando à anulação do
ato administrativo demandaria um exame minucioso do conjunto
fático-probatório contido nos autos, procedimento que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- A denúncia apresenta os fatos delitivos de forma clara, não
havendo que se falar em quebra da correlação entre a referida peça e
a condenação, haja vista não ter havido condenação alternativa nem
alteração dos fatos descritos na denúncia.
- A prática da atividade fraudulenta no ano-calendário de 2004 e
em parte de 2005 ao recorrente Edegar (fls. 3/4) e em parte do
ano-calendário de 2005 ao recorrente Flávio (fl. 4), bem como a
condenação deles, respectivamente, por duas vezes e por uma única
vez (fl. 833), foram devidamente descritas.
- Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a
demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.
Precedentes. [...] In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos
a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa,
sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse
entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022).
- Recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da
autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram
decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório
dos autos (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 22/10/2018) (AgRg no REsp n.
1.860.031/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 9/3/2020).
- [...], não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados
agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa,
mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são
unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor,
pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta
constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal,
por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019) (AgRg no HC n. 607.229/RN,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).
- A Corte de origem, em nenhum momento, enfrentou especificamente
a tese relativa aos DARF's não serem descritos como documentos ou
livros fiscais, bem como não foi provocada a suprir tal omissão
mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no
ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de
prequestionamento.
- No que diz respeito à violação do art. 7º, 7, da Convenção
Americana de Direitos Humanos; em face do caráter supralegal da
matéria, torna-se inadmissível a sua apreciação em sede de recurso
especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE
VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO
RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
CONTA DO NÃO ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
REFUTADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRINCIPAIS PEÇAS COLACIONADAS NO
INQUÉRITO POLICIAL E DEFESA QUE REBATEU AS TESES ACUSATÓRIAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AS PRINCIPAIS PEÇAS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FORAM JUNTADAS AO INQUÉRITO
POLICIAL N. 5020687-86.2014.4.04.7205, AO QUAL AS DEFESAS TIVERAM
TOTAL ACESSO. SENTENÇA QUE APONTA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA, NO SENTIDO DE AFASTAR A AUTORIA,
A MATERIALIDADE OU A CULPABILIDADE DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE
DO JUÍZO CRIMINAL ADENTRAR EM QUESTÕES TIPICAMENTE TRIBUTÁRIAS.
ARBITRARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO INDEFERIR PRODUÇÃO DA PROVA OU DILIGÊNCIA
QUANDO ENTENDER IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, À LUZ DO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
NOS AUTOS SUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO
PARA OFERTAR A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 202 E 203,
TODOS DO CTN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA).
PRESCINDIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COLACIONOU VASTO
CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V, DO
DECRETO-LEI N. 70.235/72. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL
AUTORIZADA. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DISCUSSÃO ACERCA DE
EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC C/C O 3º DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEFESA SUSTENTA QUE OS ATOS DELITUOSOS
FORAM DESCRITOS COMO PRATICADOS DE FORMAL MENSAL. DENÚNCIA QUE
NARROU AS CONDUTAS COMO PRATICADAS ANUALMENTE. MENÇÃO A CONDUTAS
MENSAIS QUE NÃO FORAM ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS, QUE FORAM CONDENADOS
PELAS CONDUTAS ANUAIS (2 VEZES AO RECORRENTE EDEGAR E 1 VEZ AO
RECORRENTE FLÁVIO). INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A
EXORDIAL ACUSATÓRIA E A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI
N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL PARA A
CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. NÃO EMISSÃO DE DAS. RECORRENTES
QUE AFIRMARAM TER CONHECIMENTO DO PARCIAL RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
DEVIDOS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DOS AGENTES RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE.
ADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A
RESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA SUBJETIVA DO GESTOR.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96. TESE DE INCORRETA
CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF'S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO
DO DELITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE
DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, "7", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL POR DÍVIDA. VIOLAÇÃO DE
PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
2. [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
3. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto a controvérsia atinente ao aludido
cerceamento de defesa, por conta do acesso não integral ao processo
administrativo fiscal, foi analisado pela instância de origem, ao
fundamentar que as principais peças, necessárias ao deslinde da
causa, foram colacionadas no inquérito policial.
4. A Corte de origem enfatizou que as teses acusatórias foram
combatidas pela defesa. O acesso não integral ao procedimento
administrativo fiscal não resultou em prejuízo.
5. O Tribunal de origem refutou as alegações de presença de
eventuais vícios (obscuridade, contradição e omissão) do art. 619 do
Código de Processo Penal (fls. 1.256/1.257 e 1.289).
6. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
7. A Corte de origem apresentou que as principais peças do processo
administrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial nº
5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso.
[...] Ademais, a defesa refutou as teses acusatórias durante toda a
instrução processual, mencionando diversas vezes informações
constantes no procedimento administrativo fiscal (fl. 1.206).
8. O Juízo singular dispôs que o pleito pelo reconhecimento do
cerceamento de defesa é genérico, alegando a defesa, em síntese, que
foram indeferidas diligências indispensáveis, sem contudo apontar
objetivamente de que modo tais diligências poderiam afastar a
autoria, a materialidade ou a culpabilidade dos réus. [...] Além
disso, as diligências elencadas nos itens, 9.2, 9.3 e 9.4 da petição
evento 17, todas, demandam que o juízo criminal adentre em questões
tipicamente tributárias, que dizem respeito às garantias cíveis do
crédito, à revisão de lançamento e à amortização do parcelamento. [.
..] Tais discussões são próprias da esfera administrativa ou cível,
na forma já esposada no item 2 da decisão do ev. 21 (fl. 828).
9. [...] a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).
10. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,
fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou
protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
11. Para as instâncias ordinárias a documentação apresentada nos
autos do inquérito policial (a qual a defesa teve acesso) foi
suficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar
a ampla defesa.
12. Sendo suficiente o caderno probatório apresentado aos autos, e
considerado prescindível a juntada da cópia integral do processo
administrativo fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
13. A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de
processamento e condenação por crime contra a ordem tributária. O
que se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento
administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos
termos da Súmula Vinculante 24/STF. A certidão de dívida ativa tem
importância para fins de execução fiscal e diz respeito a
procedimento posterior ao lançamento definitivo (AgRg nos EDcl no HC
528473/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 11/10/2019).
14. Além do reconhecimento da constituição definitiva do crédito,
verifica-se que as instâncias ordinárias colacionaram vasto material
probatório, apto a justificar o reconhecimento da materialidade
delitiva. Revisar tal entendimento é inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
15. [...] em crimes contra a ordem tributária, a constituição
definitiva do crédito tributário é apta para comprovar a
materialidade. Precedentes. [...] A Corte de origem constatou que
houve efetiva supressão de elevado montante (R$ 10.926.219,15) de
tributos, e não apenas presunção, ao contrário do que aduz a defesa.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.873.405/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/8/2021).
16. Ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual
irregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário)
deveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal, de
modo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da legalidade da
representação fiscal, a qual, repito, deve ser levada, via de regra,
à esfera cível; e, ainda que existente, não obsta o prosseguimento
da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem
tributária, haja vista a independência das instâncias de
responsabilização cível e penal (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de
2/8/2019).
17. Para o início da ação penal, basta a prova da constituição
definitiva do crédito tributário, de sorte que eventual
irregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve
ser impugnada na via própria, que não é a criminal.
18. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de
eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de
lançamento do crédito tributário. [...] Tendo sido devidamente
constituído o crédito tributário e exaurida a instância
administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade para a
ação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n. 212.931/PE,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2015).
19. Inviável, em sede de recurso especial, qualquer discussão acerca
de eventual irregularidade ocorrida no processo
administrativo-fiscal, uma vez que a aferição de vícios relativos à
constituição regular do crédito tributário, visando à anulação do
ato administrativo demandaria um exame minucioso do conjunto
fático-probatório contido nos autos, procedimento que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
20. A denúncia apresenta os fatos delitivos de forma clara, não
havendo que se falar em quebra da correlação entre a referida peça e
a condenação, haja vista não ter havido condenação alternativa nem
alteração dos fatos descritos na denúncia.
21. A prática da atividade fraudulenta no ano-calendário de 2004 e
em parte de 2005 ao recorrente Edegar (fls. 3/4) e em parte do
ano-calendário de 2005 ao recorrente Flávio (fl. 4), bem como a
condenação deles, respectivamente, por duas vezes e por uma única
vez (fl. 833), foram devidamente descritas.
22. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a
demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.
Precedentes. [...] In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos
a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa,
sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse
entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022).
23. Recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da
autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram
decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório
dos autos (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 22/10/2018) (AgRg no REsp n.
1.860.031/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 9/3/2020).
24. [...], não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados
agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa,
mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são
unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor,
pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta
constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal,
por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019) (AgRg no HC n. 607.229/RN,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).
25. A Corte de origem, em nenhum momento, enfrentou especificamente
a tese relativa aos DARF's não serem descritos como documentos ou
livros fiscais, bem como não foi provocada a suprir tal omissão
mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no
ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de
prequestionamento.
26. No que diz respeito à violação do art. 7º, 7, da Convenção
Americana de Direitos Humanos; em face do caráter supralegal da
matéria, torna-se inadmissível a sua apreciação em sede de recurso
especial.
27. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - FATOS OCORRIDOS ANTES DA
LEI 13.964/2019)
STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,
<<AgRg no REsp 2002178>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC,
<<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ALGUMA PROVA
REQUERIDA PELA PARTE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 166122>>-SE
(PROCEDIMENTO FISCAL - SEARA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 528473>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1717016>>-PB
(PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1873405>>-ES
(CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL AUTORIZADA)
STJ - <<HC 212931>>-PE
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1971092>>-DF,
<<AgRg no REsp 1860031>>-SC
(PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE - ADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL
ENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA
SUBJETIVA DO GESTOR)
STJ - <<AgRg no HC 607229>>-RN
(VIOLAÇÃO DE PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - CARÁTER
SUPRALEGAL DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STF - [[AgR no AI 601832]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A ART:00619
(ART. 28-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.