Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA
DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do
habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada,
incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
- O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar
o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
- O regime fechado é o mais adequado dada as peculiaridades do caso
concreto, notadamente em razão de a condenação ser superior a 4
anos, o réu haver sido apreendido com grande quantidade de drogas em
seu poder - 31,45 kg de maconha.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
rejeitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA
DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do
habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada,
incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar
o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
3. O regime fechado é o mais adequado dada as peculiaridades do caso
concreto, notadamente em razão de a condenação ser superior a 4
anos, o réu haver sido apreendido com grande quantidade de drogas em
seu poder - 31,45 kg de maconha.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
rejeitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1665481>>-RO
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1262653>>-SP
STF - [[AgRg-ARE 664044]]-MG
(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 571983>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.