STJ — 761467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca922e637535c0d98fc8b6af37c284038e7f664fbf3e996748de6c7204bc6599
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
ILEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, atado a uma discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do
caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas,
deve-se considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a
conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida
constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria
da reprimenda, foi apreendida pequena quantidade de drogas com o
réu; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
3. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
4. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, já que possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. No caso, o montante de substâncias encontrado com a acusada não
foi excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a
acentuada reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo se considerada
as circunstâncias em que se deu a prática delitiva: sem apreensão
de balança de precisão, anotações do tráfico, rádio transmissor ou
qualquer outro material usualmente utilizado para o embalo e
comercialização de drogas a indicar maior periculosidade da conduta.
6. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam
elementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial
e para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção
reclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de
substâncias trazidas pela agravada não se mostra demasiadamente
elevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação
da ré, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do caso
lhe foram tidas como favoráveis.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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