Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO CÍVEL.
CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. PEDIDO NA DENÚNCIA. REITERAÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
- Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações
finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das
vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o
contraditório.
- Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser
avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o
dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será
devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
- É inviável estimativa na inicial do valor dos bens subtraídos por
não haverem sido devolvidos e periciados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO CÍVEL.
CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. PEDIDO NA DENÚNCIA. REITERAÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações
finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das
vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o
contraditório.
3. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser
avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o
dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será
devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
4. É inviável estimativa na inicial do valor dos bens subtraídos por
não haverem sido devolvidos e periciados.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO CÍVEL - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1961285>>-SC,
<<AgRg no REsp 2011530>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1982492>>-SC
(INDENIZAÇÃO - PEDIDO NA DENÚNCIA - INDICAÇÃO DO MONTANTE
PRETENDIDO)
STJ - <<AgRg no REsp 2015778>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.