STJ — 752360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446d8f667e82d184558ceac78dedbe94df74bc951ea91c53b9595c1e73e2cba6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E FURTO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão agravada, pois, em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e os maus antecedentes do condenado por furto de res não inexpressiva justificam idoneamente a imposição do regime inicial semiaberto.
  2. A gravidade do crime foi devidamente sopesada para a opção judicial benéfica ao sentenciado, ausente a alegada violação do princípio da proporcionalidade, visto que, diante de sua renitência e da previsão do art. 33, § 3°, do CP, seria possível definir o modo fechado de cumprimento da pena.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E FURTO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada, pois, em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e os maus antecedentes do condenado por furto de res não inexpressiva justificam idoneamente a imposição do regime inicial semiaberto. 2. A gravidade do crime foi devidamente sopesada para a opção judicial benéfica ao sentenciado, ausente a alegada violação do princípio da proporcionalidade, visto que, diante de sua renitência e da previsão do art. 33, § 3°, do CP, seria possível definir o modo fechado de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 590722>>-SC, <<AgRg no REsp 1899462>>-DF (PENA-BASE - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - <<HC 576876>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.