Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 2/3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na hipótese.
- Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Contudo, ressalvam-se casos de
flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de
ofício.
- A quantidade não expressiva de drogas e a ausência de elementos
que permitam concluir, sem sombra de dúvida, que o acusado se dedica
a atividade criminosa ou pertence a organização desta espécie,
exigem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar
máximo (2/3).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 2/3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na hipótese.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Contudo, ressalvam-se casos de
flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de
ofício.
3. A quantidade não expressiva de drogas e a ausência de elementos
que permitam concluir, sem sombra de dúvida, que o acusado se dedica
a atividade criminosa ou pertence a organização desta espécie,
exigem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar
máximo (2/3).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.