Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DELITOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO SOMENTE EM DELAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. GRANDE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
- "A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta
que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts.
252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo
viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar
judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que
vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia
inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do
promotor" (HC n. 353.440/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
- No caso, o Desembargador Federal, em momento algum, atuou como
magistrado de primeira instância, nem sequer proferiu sentença, o
que afasta a alegação de nulidade por impedimento, em razão de as
hipóteses de tal instituto serem taxativas e o preceito legal
invocado prever, explicitamente, a atuação "como juiz de outra
instância" (Código de Processo Penal, art. 252, inciso III).
- "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em
consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da
persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a
condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada
exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem
qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por
insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma,
relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/8/2020).
- No caso em tela, não há como se reconhecer a ausência de indícios
de autoria sem um extenso revolvimento de acervo probatório,
porquanto há menção a diversos fatos como depósitos bancários e
entrega de valores em espécie, que foram apenas resumidos nas
delações, somados a outras provas indiciárias que demandariam,
conforme já afirmado alhures, extenso revolvimento probatório para
sua desconstituição.
- "Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu
da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990
e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de
outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis
in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do
CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998" (AgRg no REsp
n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
10/5/2022.)
- Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu
para frustrar o caráter competitivo da licitação - incidindo assim
no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época,
ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez
mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se
configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de
probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao
princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista
no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática
do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento.
- No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o
qual, "quanto ao crime contra a Administração Pública, esse Superior
Tribunal de Justiça entende, mutatis mutandis, que, "Dessa forma, o
tipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção
passiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do
alegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do
art. 317, § 1º, do Código Penal ('A pena é aumentada de um terço,
se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional'). Isso porque foi justamente em 'consequência da
promessa do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais)' que o
acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo
dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa
do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado pelo agente
corruptor" (APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial,
julg. 18/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, também aqui, não
assiste razão à combativa Defesa, pois o Agravante, na condição de
Prefeito, contribuiu para frustrar o caráter competitivo da
licitação, para favorecer as empresas do grupo PLANAM a vencer os
certames, configurando-se o crime previsto na Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública. Em outro giro, o fato de aceitar
a vantagem para praticar ato, infringindo dever o dever funcional
de atuar com probidade e com observância aos princípios da
Administração Pública, subsumi-se ao disposto no § 1º do artigo 317
do Código Penal".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DELITOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO SOMENTE EM DELAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. GRANDE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
2. "A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta
que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts.
252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo
viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar
judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que
vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia
inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do
promotor" (HC n. 353.440/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
3. No caso, o Desembargador Federal, em momento algum, atuou como
magistrado de primeira instância, nem sequer proferiu sentença, o
que afasta a alegação de nulidade por impedimento, em razão de as
hipóteses de tal instituto serem taxativas e o preceito legal
invocado prever, explicitamente, a atuação "como juiz de outra
instância" (Código de Processo Penal, art. 252, inciso III).
4. "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em
consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da
persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a
condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada
exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem
qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por
insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma,
relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/8/2020).
5. No caso em tela, não há como se reconhecer a ausência de indícios
de autoria sem um extenso revolvimento de acervo probatório,
porquanto há menção a diversos fatos como depósitos bancários e
entrega de valores em espécie, que foram apenas resumidos nas
delações, somados a outras provas indiciárias que demandariam,
conforme já afirmado alhures, extenso revolvimento probatório para
sua desconstituição.
6. "Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu
da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990
e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de
outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis
in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do
CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998" (AgRg no REsp
n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
10/5/2022.)
7. Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu
para frustrar o caráter competitivo da licitação - incidindo assim
no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época,
ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez
mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se
configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de
probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao
princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista
no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática
do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento.
8. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o
qual, "quanto ao crime contra a Administração Pública, esse Superior
Tribunal de Justiça entende, mutatis mutandis, que, "Dessa forma, o
tipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção
passiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do
alegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do
art. 317, § 1º, do Código Penal ('A pena é aumentada de um terço,
se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional'). Isso porque foi justamente em 'consequência da
promessa do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais)' que o
acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo
dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa
do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado pelo agente
corruptor" (APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial,
julg. 18/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, também aqui, não
assiste razão à combativa Defesa, pois o Agravante, na condição de
Prefeito, contribuiu para frustrar o caráter competitivo da
licitação, para favorecer as empresas do grupo PLANAM a vencer os
certames, configurando-se o crime previsto na Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública. Em outro giro, o fato de aceitar
a vantagem para praticar ato, infringindo dever o dever funcional
de atuar com probidade e com observância aos princípios da
Administração Pública, subsumi-se ao disposto no § 1º do artigo 317
do Código Penal".
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE POR IMPEDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 353440>>-MG
(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1390938>>-PR
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00252 INC:00003
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00317 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.