STJ — 1774165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212c40acf9ab9450966f8270e36902787be2fcecc70bcd8a9af7e7de6da900b0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

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Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º, ITEM 2, DO DECRETO N.º 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMUL…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º, ITEM 2, DO DECRETO N.º 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 706/STF e 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS DO PARQUET EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA DE MECANISMOS DISSIMULATÓRIOS. TIPICIDADE RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES COM O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECICLAGEM DE ATIVOS. MODUS OPERANDI QUE NÃO DESBORDA AS ELEMENTARES TÍPICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENAS READEQUADAS. ART. 61, II, B, DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ART. 317, §1º, DO CP. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 33, §4º, DO CP. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta os princípios do duplo grau de jurisdição ou da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31.5.2017). V - Ausente qualquer dos vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal, afigura-se correta a decisão da Corte Regional em não conhecer de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão apelatório, eis que os aclaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo com os fundamentos de decidir. VI - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal. Precedentes. VII - Na hipótese, além da eventual nulidade não ter sido arguida quando da apresentação de resposta à acusação ou das alegações finais, do cotejo da inicial acusatória com as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, extrai-se que a denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe. VIII - Conforme a iterativa jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "(...) a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/06/2019 - grifou-se). IX - As instâncias inferiores deixaram de aplicar os benefícios entabulados em acordo de colaboração premiada, porquanto consideraram que a alteração de versões sobre ponto tido como relevante, qual seja, a participação de corréu na empreitada criminosa, ensejou o descumprimento de cláusulas do ajuste firmado com o Parquet federal. X - A análise de eventual violação do art. 4º da Lei 12.850/2013 não se limita à interpretação e ao alcance, no plano jurídico, do dispositivo legal em questão, posto que, necessariamente, perpassa pela valoração de premissas fático-processuais diversas daquelas constantes do acórdão reprochado, o que refoge ao escopo dos estritos limites cognitivos inerentes ao Recurso Especial. XI - Analisados os fundamentos do acórdão recorrido e as razões dos Embargos de Declaração opostos pela defesa, verifica-se que o tema a violação do art. 8º do Decreto n. 678/1992 não foi objeto de expressa manifestação pelas instâncias inferiores, o que impede a cognição da matéria, de forma originária, por este col. Tribunal Superior, nos termos do que dispõe a súmula 356 do Excelso Pretório: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." XII - Não há que se falar em violação do artigo 69 do Código de Processo Penal quando, além de não haver notícia que a incompetência do juízo de origem tenha sido objeto da exceção, nos termos que dispõe a súmula 706/STF, o Excelso Pretório e este eg. Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceram a competência, por prevenção, da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento das causas relacionadas à intitulada operação Lava Jato. XIII - Se o acórdão recorrido expõe de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões de fato suficientes para determinar a prevenção do juízo de primeiro grau, a alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, em descompasso com o que dispõe a súmula 7/STJ. Precedentes. XIV - Para além de ser consolidada, nos termos da súmula 234/STJ que "a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia", extrai-se das razões recursais que o insurgente se limitou a supor a predisposição de ânimo dos membros do Parquet federal em decorrência de suas participações em acordos de delação premiada, sem, contudo, demonstra fato concreto que corrobore a alegação de incompatibilidade dessa atuação prévia com a função institucional de custos legis. XV - A doação simulada, em favor de terceira pessoa, coroada pela expedição e recolhimento de guias de ITCMD e declaração de ajuste anual de imposto de renda realizadas pelos agentes corruptores, todas eivadas de falsidade ideológica, é modus operandi da prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/1998 que se enquadra perfeitamente no verbo nuclear "dissimular". XVI - Conforme adverte a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior "[.. .] a análise da tipicidade deve ser levada a efeito, considerando o contexto e o conjunto das operações efetuadas, não sendo afastada porque comprovada a regularidade formal de um dos atos praticados. [...] O mesmo vale para a circunstância de que os bens ou rendimentos tenham sido declarados à Receita Federal, que não afasta, por si só, a ocorrência de crime, pois é possível que a declaração tenha sido justamente uma forma de tentar atribuir aparência legítima à sua obtenção" (in Crimes Federais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1095 - grifei). XVII - Maiores perquirições sobre a configuração do concurso formal entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujo momento consumativo é, de regra, diverso, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ. XVIII - A doação simulada em favor de familiar do sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro, ainda que referendada, posteriormente, por declarações ideologicamente falsas ao fisco estadual e federal, não é conjuntura fática que desborde as elementares típicas do art. 1º da Lei 9.613/1998 e, não são, por si só, justificativa ao incremento da pena-base pela valoração negativa da elementar circunstâncias do crime. Pena privativa de liberdade e de multa readequadas. XIX - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998. XX - Afigura-se inviável o conhecimento da tese referente à aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, se a omissão do acórdão apelatório não foi suprida pela oposição de Embargos de Declaração quanto ao punctum saliens. Aplicação analógica da súmula 356/STF. XXI - As premissas fáticas estampadas pelas instâncias inferiores demonstram a presença de todas as circunstâncias descritas no art. 317, § 1º, do CP, o que impõem, em atenção ao princípio da legalidade estrita inerente ao direito penal, a incidência da causa especial de aumento de pena em tela. Afastar-se dessa realidade factual exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites verticais de cognição inerentes ao Recurso Especial. XXII - Não há que se falar em violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal quando a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica do acusado e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública. XXIII - Não constitui divergência, para fins de oposição de Embargos Infringentes, a mera apresentação, por um dos membros do colegiado julgador do acórdão apelatório, de ressalva de fundamentação. XXIV - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir interrupção ou suspensão de prazo para interposição do recurso especial quando declarados incabíveis os embargos infringentes. Por esse motivo, questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do CP apenas quando da interposição do Recurso Especial contra acórdão proferido em Embargos Infringentes, os quais sequer foram conhecidos, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão temporal. XXV - Não se conhece do recurso especial pela divergência quando o recorrente não se descurou de comprovar a similitude dos acórdãos paradigmas com o caso sub examine, nos termos do que dispõe o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS, <<AgRg no HC 445378>>-RN (AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR, <<EDcl no AgRg no AREsp 1546583>>-SP, <<AgRg no HC 537635>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR, <<AgRg no AREsp 1368142>>-GO (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 500594>>-PA, <<AgInt no HC 301215>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - COLABORAÇÃO PREMIADA - CLÁUSULAS DO ACORDO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AREsp 1012561>>-PR (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1115353>>-MG, <<AgRg no AREsp 1467346>>-SP (RECURSO ESPECIAL - PREVENÇÃO DO JUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1491973>>-PR, {{AgRg no AREsp 1601110}}-PE (COMPETÊNCIA PENAL - PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 918323>>-RS (PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA DE PARCIALIDADE) STJ - <<RHC 62067>>-SP (NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STF - [[HC-AGR 171810]]-MG (RECURSO ESPECIAL - TIPICIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1765139>>-PR, <<AgRg no AREsp 1526079>>-RJ (DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR, <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR, <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, {{ED na APn 327}}-RR (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA) STJ - <<AgRg no HC 484419>>-SP, <<AgRg no HC 500135>>-PE (RECURSO ESPECIAL - ART. 317, §1º, DO CP - REQUISITOS - AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA - LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 964126>>-DF (RECURSO ESPECIAL - PENA DE MULTA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - {{AgRg no REsp 458686}}-RS, <<REsp 906185>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1131105>>-SP (EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1363640>>-PR, <<AgRg no HC 370903>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1449984>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1449984>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no REsp 1304046>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.