STJ — 2166322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f1b7717694559c3efc08accb639c65da373229c39ab942a7098eae941f8bb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local o histórico de viagens internacionais do recorrente em curto período, com duração e destinos compatíveis com a prática de tráfico de drogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas e à ausência de justificativa idônea para a realização das referidas viagens, que evidenciaram que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art.33, § 4º, da Lei n. 1.343/2006.
  2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, fora afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de sua aplicação, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local o histórico de viagens internacionais do recorrente em curto período, com duração e destinos compatíveis com a prática de tráfico de drogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas e à ausência de justificativa idônea para a realização das referidas viagens, que evidenciaram que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art.33, § 4º, da Lei n. 1.343/2006. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, fora afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de sua aplicação, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 2050866>>-SP, <<AgRg no AREsp 1714867>>-SP (DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - REANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1642527>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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