Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
- In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da
progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal
providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
- Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias
ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo,
implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da
progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal
providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias
ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo,
implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - LAUDO
PERICIAL DECORRENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 770035>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 732641>>-SP,
<<AgRg no RHC 164884>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.