Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.
º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal),
provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
- As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga
apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional)
evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas
da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado.
- À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à
segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo,
o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.
º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal),
provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
2. As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga
apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional)
evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas
da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado.
3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à
segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo,
o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.