STJ — 662298

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae0d0fb37836942624185feb2332ca7d6f7aa95d93760c8888322130883d14a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835738
Número de registro na fonte
202101243850
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ae0d0fb37836942624185feb2332ca7d6f7aa95d93760c8888322130883d14a0
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: ae0d0fb37836942624185feb2332ca7d6f7aa95d93760c8888322130883d14a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. PEDIDO INDEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando-se que o Tribunal de segunda instância não se utilizou apenas dos maus antecedentes do requerente para ordenar a sua prisão, mas, notadamente, do fato de ele ter empreendido fuga dos policiais, vindo apenas a ser capturado mais de um ano após expedido mandado de prisão em seu desfavor, circunstância essa que não se verifica em relação ao paciente José dos Santos Silva, inexiste a identidade de situações prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.
  2. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.)
  3. Pedido indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Considerando-se que o Tribunal de segunda instância não se utilizou apenas dos maus antecedentes do requerente para ordenar a sua prisão, mas, notadamente, do fato de ele ter empreendido fuga dos policiais, vindo apenas a ser capturado mais de um ano após expedido mandado de prisão em seu desfavor, circunstância essa que não se verifica em relação ao paciente José dos Santos Silva, inexiste a identidade de situações prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) 3. Pedido indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.