Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUERENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando-se que o Tribunal de segunda instância não se
utilizou apenas dos maus antecedentes do requerente para ordenar a
sua prisão, mas, notadamente, do fato de ele ter empreendido fuga
dos policiais, vindo apenas a ser capturado mais de um ano após
expedido mandado de prisão em seu desfavor, circunstância essa que
não se verifica em relação ao paciente José dos Santos Silva,
inexiste a identidade de situações prevista no art. 580 do Código de
Processo Penal.
- "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020.)
- Pedido indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUERENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Considerando-se que o Tribunal de segunda instância não se
utilizou apenas dos maus antecedentes do requerente para ordenar a
sua prisão, mas, notadamente, do fato de ele ter empreendido fuga
dos policiais, vindo apenas a ser capturado mais de um ano após
expedido mandado de prisão em seu desfavor, circunstância essa que
não se verifica em relação ao paciente José dos Santos Silva,
inexiste a identidade de situações prevista no art. 580 do Código de
Processo Penal.
2. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020.)
3. Pedido indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o
pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.