Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ROUBOS MAJORADOS. CONFISSÃO E MENORIDADE.
REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à
incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se
orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
- O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
- Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- Houve a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria
dos crimes de roubo majorado, pelo reconhecimento da confissão e da
menoridade relativa em fração inferior a 1/6 para cada atenuante,
sem nenhuma justificativa concreta, o que evidencia ilegalidade na
dosimetria.
- Verificada desproporcionalidade na fixação dos dias-multa, pois
não guardam relação com a pena privativa de liberdade aplicada.
- Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício,
a fim de readequar a redução das penas, pelas atenuantes da
confissão e da menoridade relativa, nos delitos de roubo majorado;
bem como corrigir a desproporcionalidade no quantum de dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ROUBOS MAJORADOS. CONFISSÃO E MENORIDADE.
REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à
incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se
orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
4. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
5. Houve a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria
dos crimes de roubo majorado, pelo reconhecimento da confissão e da
menoridade relativa em fração inferior a 1/6 para cada atenuante,
sem nenhuma justificativa concreta, o que evidencia ilegalidade na
dosimetria.
6. Verificada desproporcionalidade na fixação dos dias-multa, pois
não guardam relação com a pena privativa de liberdade aplicada.
7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício,
a fim de readequar a redução das penas, pelas atenuantes da
confissão e da menoridade relativa, nos delitos de roubo majorado;
bem como corrigir a desproporcionalidade no quantum de dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.